Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000863-20.2026.8.16.0067 Recurso: 0000863-20.2026.8.16.0067 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): JAQUIELI DA SILVA GODOI Requerido(s): CLOVIS VON DER OSTEN JUNIOR I - Jaquieli da Silva Godoi interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 932, inciso III, 1.010, inciso III, e 4º do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal não conheceu da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, embora o recurso tenha impugnado a sentença ao reiterar a tese de culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito. Argumenta que a repetição de fundamentos já apresentados na contestação não caracteriza ausência de impugnação específica nem descumprimento dos requisitos legais do recurso, de modo que o acórdão recorrido adotou formalismo excessivo e contrariou a primazia do julgamento do mérito ao impedir a análise da apelação. II - Compulsando o acórdão impugnado, verifica-se que o Colegiado entendeu que a decisão monocrática que não conheceu da apelação deveria ser mantida, pois o recurso não impugnou especificamente os fundamentos da sentença relativos à responsabilidade pelo acidente de trânsito. Constatou-se que a Recorrente reproduziu substancialmente os argumentos já apresentados na contestação, limitando-se a reiterar a alegação de embriaguez do autor, sem enfrentar a fundamentação sentencial segundo a qual a embriaguez não foi a causa determinante do acidente. O Órgão Julgador destacou que a sentença atribuiu a responsabilidade pelo evento à conduta da motorista que realizou manobra de marcha à ré sem a cautela necessária, em afronta ao art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, fundamento que não foi especificamente impugnado na apelação. Com base na exigência de apresentação das razões de reforma prevista no art. 1.010, III, do Código de Processo Civil, reconheceu-se a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, mantendo-se o não conhecimento da apelação. Assim, a modificação do julgado, na forma pretendida pela Recorrente, para afastar o fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, demandaria nova interpretação do subsídio fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A respeito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. REJEIÇÃO LIMINAR. VÍCIO QUE NÃO SE SUJEITA À EMENDA. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O entendimento do Tribunal de origem, que não conheceu do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, está em harmonia com a jurisprudência do STJ. Ademais, a revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7 /STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exigência de apresentação do valor que o executado entende correto e do respectivo demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, constitui requisito de procedibilidade dos embargos à execução quando fundados em excesso de execução, sendo que seu descumprimento acarreta a rejeição liminar do pedido, não se tratando de vício passível de emenda. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.136.367/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.) Do mesmo modo, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "nos termos do entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR80
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