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Processo:
0000863-20.2026.8.16.0067
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Autos nº. 0000863-20.2026.8.16.0067
Recurso: 0000863-20.2026.8.16.0067 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Requerente(s): JAQUIELI DA SILVA GODOI
Requerido(s): CLOVIS VON DER OSTEN JUNIOR
I -
Jaquieli da Silva Godoi interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente, além de dissídio jurisprudencial, acusou infringência aos artigos 932, inciso III,
1.010, inciso III, e 4º do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal não conheceu
da apelação por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade, embora o recurso tenha
impugnado a sentença ao reiterar a tese de culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito.
Argumenta que a repetição de fundamentos já apresentados na contestação não caracteriza
ausência de impugnação específica nem descumprimento dos requisitos legais do recurso, de
modo que o acórdão recorrido adotou formalismo excessivo e contrariou a primazia do
julgamento do mérito ao impedir a análise da apelação.
II -
Compulsando o acórdão impugnado, verifica-se que o Colegiado entendeu que a decisão
monocrática que não conheceu da apelação deveria ser mantida, pois o recurso não impugnou
especificamente os fundamentos da sentença relativos à responsabilidade pelo acidente de
trânsito.
Constatou-se que a Recorrente reproduziu substancialmente os argumentos já apresentados
na contestação, limitando-se a reiterar a alegação de embriaguez do autor, sem enfrentar a
fundamentação sentencial segundo a qual a embriaguez não foi a causa determinante do
acidente.
O Órgão Julgador destacou que a sentença atribuiu a responsabilidade pelo evento à conduta
da motorista que realizou manobra de marcha à ré sem a cautela necessária, em afronta ao
art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro, fundamento que não foi especificamente impugnado
na apelação. Com base na exigência de apresentação das razões de reforma prevista no art.
1.010, III, do Código de Processo Civil, reconheceu-se a inobservância do princípio da
dialeticidade recursal, mantendo-se o não conhecimento da apelação.
Assim, a modificação do julgado, na forma pretendida pela Recorrente, para afastar o
fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade, demandaria nova interpretação do
subsídio fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada pela Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
A respeito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC.
REJEIÇÃO LIMINAR. VÍCIO QUE NÃO SE SUJEITA À EMENDA.
PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES
DISSOCIADAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em negativa de prestação
jurisdicional, com violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o
Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as
questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte. 2. O entendimento do Tribunal de
origem, que não conheceu do recurso de apelação por ofensa ao
princípio da dialeticidade, está em harmonia com a jurisprudência do
STJ. Ademais, a revisão de tal conclusão encontra óbice na Súmula 7
/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 3. A
jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a exigência
de apresentação do valor que o executado entende correto e do respectivo
demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC,
constitui requisito de procedibilidade dos embargos à execução quando
fundados em excesso de execução, sendo que seu descumprimento
acarreta a rejeição liminar do pedido, não se tratando de vício passível de
emenda. 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas
negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.136.367/RS, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Do mesmo modo, a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, uma vez que a
matéria debatida nos autos não pode ser examinada por esta via especial, pois "nos termos do
entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Uniformização, a incidência do óbice imposto
pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação
da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados” (AgInt no AgInt no
AREsp 1698637/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado
em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).
III –
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial com fundamento na Súmula nº 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR80